Decisão TJSC

Processo: 5071465-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071465-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, na "ação de busca e apreensão" de n. 5095155-51.2025.8.24.0930, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em suas razões recursais, a parte agravante requereu de início pela concessão da gratuidade de justiça. No mais, sustentou a inexistência da mora debendi, em face da abusividade apresentada no pacto, o que ensejaria na descaracterização da mora, além da ausência de notificação pessoal.

(TJSC; Processo nº 5071465-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071465-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, na "ação de busca e apreensão" de n. 5095155-51.2025.8.24.0930, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em suas razões recursais, a parte agravante requereu de início pela concessão da gratuidade de justiça. No mais, sustentou a inexistência da mora debendi, em face da abusividade apresentada no pacto, o que ensejaria na descaracterização da mora, além da ausência de notificação pessoal. Assim, requer pelo deferimento da tutela antecipada recursal e, ao final, seja provido o reclamo com a consequente reforma da decisão agravada. Indeferida a tutela de urgência almejada (evento 15, DESPADEC1), a parte agravante interpôs agravo interno de evento 21, AGR_INT1. Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). Sob tais argumentos,  não conheço do recurso no ponto. Passo, assim, à análise de mérito. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, na "ação de busca e apreensão" de n. 5095155-51.2025.8.24.0930, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. A parte agravante, sustenta, em suma, que os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem não encontram-se presentes no feito originário. Volvendo ao caso em exame, entendo que razão não assiste a agravante.     Com efeito, o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE BENS PESSOAIS E DOCUMENTOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO QUANDO DA APREENSÃO. PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. ANÁLISE QUE ENSEJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA VIA POSTAL NO ENDEREÇO INDICADO PELA AGRAVANTE NO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DO "AR" PELO MOTIVO "DESCONHECIDO". MORA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052730-54.2023.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Nesse trilhar, diante da comprovação do envio da cientificação da inadimplência do devedor ao endereço constante no contrato, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.  Sob tais argumentos, o recurso não merece ser provido. Do Agravo Interno. Por sucedâneo, o presente recurso não comporta conhecimento, pois diante do julgamento do recurso principal, resta evidenciada a prejudicialidade deste pela perda superveniente do interesse recursal. Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). E, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. UNIVALI. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA DEMONSTRE INDÍCIOS DE PERCALÇOS ECONÔMICOS, CONSERVA CAPACIDADE FINANCEIRA E PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO DO MÉRITO NO AGRAVO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007807-96.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019). Destarte, não se conhece do presente agravo interno. Frente ao exposto, conheço em parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento; prejudicado, por conseguinte, o agravo interno interposto. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068749v3 e do código CRC b320b3ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:52:27     5071465-67.2025.8.24.0000 7068749 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:13. 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